Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.948.588
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DE TERCEIRO
PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7
e n. 83 do STJ, da vedação ao reexame fático-probatório, e da
compatibilização do art. 797 do CPC com os princípios da
razoabilidade e da utilidade, reconhecendo a possibilidade de o juiz
indeferir medidas probatórias inúteis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
aplicação dos arts. 772, III, e 773 do CPC para determinar a
intimação de terceira a fim de apresentar documentos contábeis; (ii)
saber se há omissão quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por
insuficiência da fundamentação sobre a eficácia da medida
probatória; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º,
do CPC nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão sobre os arts. 772, III, e 773 do CPC,
pois o acórdão enfrentou expressamente a inutilidade da intimação
pretendida diante da liquidação da sociedade, a competência do juiz
como destinatário da prova e a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83
do STJ.
5. Inexiste omissão quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque a
decisão indicou os dispositivos pertinentes, explicitou a razão de
decidir sobre a ineficácia da medida e aplicou os óbices das Súmulas
n. 7 e n. 83 do STJ, afastando o reexame fático-probatório.
6. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente a
intenção protelatória, conforme precedente específico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa devidamente a alegação de intimação de terceiro à luz dos
arts. 772, III, e 773 do CPC, reconhecendo a inutilidade da medida e
a vedação ao reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem
embargos de declaração quando o acórdão embargado apresenta
fundamentação suficiente nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC,
com aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 3. Inexiste hipótese
de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não
evidenciado intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 772, 773, 797,
489 § 1º, IV, 1.026 § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no
AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.