Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.948.512
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL E OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS
RESTRITOS À MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC,
da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inadequação de ofensa a
resolução administrativa.
2. A controvérsia envolve esclarecimentos formais do relatório,
correção de erro material sobre menção indevida a divergência
jurisprudencial, delimitação do conhecimento parcial e exame da
Súmula n. 98 do STJ quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há obscuridade no
relatório quanto à distinção entre contraminuta do agravo e
contrarrazões do recurso especial; (ii) saber se há erro material na
menção à divergência jurisprudencial e à alínea em que fundamentado
o recurso especial; (iii) saber se há obscuridade ou omissão na
delimitação do conhecimento parcial do recurso especial; e (iv)
saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 98 do STJ
sobre a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Procede a obscuridade no relatório sobre contraminuta e
contrarrazões, sanada sem efeito modificativo.
5. Procede o erro material na referência à divergência
jurisprudencial e à alínea c, corrigido sem efeito modificativo.
6. Procede a obscuridade ou omissão quanto à delimitação do
conhecimento parcial, com aclaração sem alteração de mérito.
7. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os
primeiros embargos de declaração não evidenciam intuito protelatório
e, no caso, foram manifestados com notório propósito de
prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para: (i) sanar
obscuridade quanto à distinção entre contraminuta ao agravo e
contrarrazões ao recurso especial; (ii) corrigir erro material
relativo à menção à "divergência jurisprudencial" e à alínea c do
art. 105, III, da CF; (iii) explicitar a extensão do conhecimento
parcial do recurso especial; e (iv) afastar, com efeitos
infringentes, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, mantida, no mais,
a decisão embargada.
Tese de julgamento: "1. Procede a obscuridade no relatório quanto à
distinção entre contraminuta do agravo e contrarrazões do recurso
especial, sanada sem efeito modificativo. 2. Procede o erro material
na menção indevida a divergência jurisprudencial e à alínea c,
corrigido sem efeito modificativo. 3. Procede a obscuridade ou
omissão quanto à delimitação do conhecimento parcial do recurso
especial, com aclaração sem alteração de mérito. 4. Afasta-se a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos de declaração
foram manifestados com intuito de prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CF,
art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 98.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.