Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.948.391
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno e confirmou a incidência da Súmula n. 7 do STJ, em razão da natureza fático-probatória da premissa decisória sobre a distribuição do ônus da prova e da inviabilidade de reexame das provas com base no art. 373, § 1º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao afastamento da exigência de demonstração da relevância da questão federal, nos termos do Enunciado Administrativo n. 8 do STJ; e (ii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ diante de matéria jurídica referente ao art. 373, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois não houve exigência de demonstração da relevância da questão federal na decisão de admissibilidade do recurso especial, razão pela qual é ausente interesse recursal nesse ponto.
5. Inexiste contradição, porque o acórdão embargado qualificou como fático-probatórias as premissas que embasam a distribuição dinâmica do ônus da prova, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ e inviabilizando revisão na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado não exige a demonstração da relevância da questão federal, afastando a necessidade de enfrentamento do ponto nos embargos. 2. Inexiste contradição quando a decisão qualifica a controvérsia como fático-probatória e aplica a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo probatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 373, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.939.416/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.876.766/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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