Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.948.275
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 20/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática em agravo regimental que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 83 do STJ. O agravante foi denunciado pela prática dos crimes de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e organização criminosa. 2. O Tribunal de origem reconheceu suficientes os elementos de prova para receber a denúncia quanto aos delitos de lavagem de capitais e organização criminosa. 3. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido na origem, e o agravo em recurso especial foi desprovido pela decisão ora agravada, pelo óbice da Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que a ausência de constituição definitiva do crédito tributário não impede o recebimento da denúncia quanto aos crimes de lavagem de capitais e organização criminosa está em conformidade com o entendimento STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que, para a configuração do delito de lavagem de capitais, não é necessária a prova cabal do crime antecedente, bastando a demonstração de indícios suficientes de sua existência, visto que se trata de delito autônomo e independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. 6. A denúncia atende aos requisitos do do CPP, descrevendo suficientemente as condutas art. 41 imputadas ao agravante, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. 7. A análise da prática ou não do delito tributário antecedente demandaria o revolvimento e o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 8. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da ao conhecimento do recurso especial. Súmula n. 83/STJ IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
1. Para o recebimento de denúncia pelos delitos de lavagem de capitais e Tese de julgamento: organização criminosa, não é necessária a prova cabal do crime antecedente, bastando a demonstração de indícios suficientes de sua existência. 2. A denúncia que atende aos requisitos do do CPP, descrevendo suficientemente as condutas imputadas, permite o exercício da ampla art. 41 defesa e do contraditório. 3. A análise da prática ou não do delito tributário antecedente demanda o revolvimento e o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na 4. A ausência Súmula n. 7/STJ. de constituição definitiva do crédito tributário não impede o recebimento da denúncia pelos delitos de lavagem de capitais ou organização criminosa, sendo suficiente a demonstração de indícios da prática de infração penal antecedente. Precedentes. CPP, II, § 1; Dispositivos relevantes citados: art. 41; Lei n. 9.613/1998, art. 2, II. Lei n. 12.850/2013, art. 2, STJ, AgRg no HC n. Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Jurisprudência relevante citada: 961.096/RS, Turma, julgado em DJEN de STJ, AgRg no AgRg no AgRg na APn. 26/2/2025, 7/3/2025; 927/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em DJEN de STJ, AgRg 29/4/2025, 7/5/2025; no HC n. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 874.780/RS, 11/3/2025, DJEN de STJ, AgRg no Rel. Min. Jesuíno Rissato, Rel. p/ Acórdão 19/3/2025; REsp n. 1.875.233/PR, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em DJe de STJ, AgRg no 7/6/2022, 23/6/2022; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em AREsp n. 2.403.367/SP, 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.
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