Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.948.228
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR INADIMPLEMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e pela ausência de vício quanto ao art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança ajuizada por instituição financeira para receber valores de faturas de cartão de crédito não pagas. 3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do débito, com correção monetária a partir da publicação da sentença, juros legais de 1% ao mês desde a citação, e custas e honorários de 10% sobre o valor do débito. 4. A Corte de origem manteve a sentença após perícia, concluindo pela regularidade do contrato, pela previsão dos encargos e pela inexistência de ilegalidade ou abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 6º do CDC por desrespeito ao dever de informação e transparência, com ausência de esclarecimento sobre encargos e composição do débito; (ii) saber se deveriam ser aplicados os arts. 54-A, 54-B e 54-D do CDC, impondo práticas responsáveis na concessão de crédito e medidas de reestruturação da dívida; (iii) saber se houve violação ao art. 422 do CC por afronta à boa-fé objetiva e à lealdade contratual; (iv) saber se a cobrança configurou enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC, em razão de juros abusivos e anatocismo; (v) saber se houve ofensa aos arts. 6º e 373, II, do CPC por inversão indevida do ônus da prova e violação ao dever de cooperação; (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022 do CPC, por omissões quanto a documentos essenciais, aplicação do superendividamento, transparência, interpretação favorável ao aderente e clareza contratual; (vii) saber se o art. 423 do CC impõe interpretação favorável à consumidora por cláusulas obscuras em contrato de adesão; e (viii) saber se houve violação ao art. 46 do CDC por inexistência de oportunidade real de conhecimento prévio e claro do conteúdo contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão apreciou fundamentadamente as questões de fato e de direito, enfrentando a regularidade contratual e a perícia, razão pela qual não se configurou violação ao art. 1.022 do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e a Súmula n. 5 do STJ para afastar a mera interpretação de cláusulas contratuais, pois o acórdão fixou premissas de regularidade das operações, previsão de reajustes e inexistência de abusividade. 8. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF para a alegação de enriquecimento sem causa com juros excessivos e anatocismo, por ausência de prequestionamento, sendo inovação recursal não apreciada pelo tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões de fato e de direito, afastando violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame de provas e a Súmula n. 5 STJ afasta a pretensão fundada na interpretação de cláusulas contratuais. 3. Incidem as Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF para afastar tese não prequestionada e inovação recursal quanto a enriquecimento sem causa por juros e anatocismo." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 85, § 2º, § 11, 373, II, 6; CDC, arts. 6, 46, 54-A, 54-B, 54-D; CC, arts. 422, 423, 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.827.049/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 14/3/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.776.418/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 9/2/2021; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.820.993/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.933/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024.
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