Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.947.849
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 105, III, DA CF/1988. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .
1. A Súmula 281/STF, aplicada por analogia pelo Superior Tribunal de Justiça, enuncia que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não se conhece do recurso especial interposto de decisão monocrática, sem a interposição de agravo interno, sob pena de violação da citada Súmula 281/STF. Apesar de a parte recorrente alegar que seus embargos de declaração - opostos à decisão que exerceu o juízo de retratação - poderiam ser convertidos em agravo interno, fato é que isso não ocorreu e, por essa razão, o recurso especial foi interposto de decisão monocrática, sem possibilitar, assim, o esgotamento da instância ordinária.
2. Agravo interno desprovido.
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