Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.947.784
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DO OBJETO. CRITÉRIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que as pretensões recursais exigiriam o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, práticas vedadas pelas Súmulas 7 e 5 do STJ.2. A decisão embargada manteve a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da extinção de ação cível por perda do objeto, aplicando o critério da causalidade, com fundamento nos artigos 85 e 90, § 2º, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do do Código de art. 1.022 Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão embargada não apresenta omissão, pois examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante.5. Não há contradição na decisão embargada, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si.6. A decisão embargada não apresenta obscuridade, sendo clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão.7. Não há erro material na decisão embargada, pois esta apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo.8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabível a rediscussão do mérito da causa pela via aclaratória.
IV. DISPOSITIVO 9.Embargos de declaração rejeitados.
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