Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.947.670
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE ARESP E AÇÃO
RESCISÓRIA. SOBRESTANTO DO ARESP. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DAS
DECISÕES. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO E PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
NULIDADE.
1. Embora o agravo interno concentre sua insurgência na alegada
conexão e prevenção, é possível o exame da controvérsia devolvida,
não se constatando vício apto a infirmar os fundamentos da decisão
agravada.
2. Não se configura conexão stricto sensu se não existe identidade
de pedidos ou de causa de pedir a justificar reunião dos feitos ou
redistribuição por prevenção.
3. A prejudicialidade externa reconhecida entre os processos
justifica o sobrestamento do AREsp até o trânsito em julgado da ação
rescisória, a fim de preservar a coerência do sistema e evitar
decisões potencialmente inconciliáveis.
4. A suspensão da eficácia das decisões proferidas no AREsp
constitui consequência lógica do sobrestamento determinado.
5. Não existe nulidade decorrente de alegada incompetência por
prevenção.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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