Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.947.506

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES MEDIANTE NOTAS FISCAIS SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ (quanto ao art. 437, § 1º, do CPC) e 284 do STF (quanto ao art. 590 do CPC). 2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento contra decisão que determinou a constrição de valores para custear tratamento de saúde de beneficiário de plano, com reembolso mediante apresentação de notas fiscais, sem intimação prévia da operadora. 3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ à análise de suposta violação do art. 437, § 1º, do CPC; e (ii) saber se incide o óbice da Súmula n. 284 do STF à análise da alegada violação do art. 590 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto ao art. 437, § 1º, do CPC, a revisão do entendimento do Tribunal de origem - que reconheceu o descumprimento da obrigação de fazer e a suficiência das notas fiscais, dispensando intimação prévia - demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. Quanto ao art. 590 do CPC, o dispositivo não guarda pertinência com a matéria tratada e a tese de extrapolação do título não foi demonstrada de forma adequada, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável, em recurso especial, a pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório para aplicar o art. 437, § 1º, do CPC no cumprimento de sentença, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A indicação do art. 590 do CPC sem demonstração da pertinência à matéria decidida configura deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 437, § 1º, 590 e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

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