Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.947.448

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL NULIDADE DE MARCA PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TRF da 3ª Região que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. A agravante sustenta a presença dos pressupostos de admissibilidade. 2. A controvérsia diz respeito à ação de nulidade de marca obrigação de não c/c fazer, transferência de domínios e indenização por perdas e danos. O valor da causa foi fixado em R$ 14.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para anular o registro “AUTOCEP”, determinar a abstenção do uso das marcas e dos domínios, condenar em danos materiais de R$ 14.000,00 e lucros cessantes a apurar, indeferir danos morais e fixar honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, com fundamento na notoriedade da marca, na má-fé no depósito, na imprescritibilidade da ação de nulidade, no uso indevido das marcas e na possibilidade de transferência de domínios, preservando a indenização e os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os arts. 124 e 174 da ao presumir má-fé no depósito da marca e afastar a Lei n. 9.279/1996 prescrição da nulidade de registro; e se houve violação do da art. 225 ao manter a condenação por danos materiais e lucros cessantes Lei n. 9.279/1996 apesar da prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas sobre a notoriedade da marca, a má-fé no depósito, o uso indevido e as circunstâncias dos registros, o que é vedado em recurso especial. 7. A Súmula n. 5 do STJ obsta a revisão do enquadramento do da art. 124 e da conclusão sobre a má-fé, por envolver interpretação de Lei n. 9.279/1996 elementos contratuais e contextuais. 8. Quanto à pretensão indenizatória, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das despesas extrajudiciais e do período de lucros cessantes exigiria revolvimento do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de Tese de julgamento fatos e provas quanto à notoriedade da marca, à má-fé no depósito e ao uso indevido, mantendo-se a conclusão do acórdão recorrido. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a revisão do enquadramento do da e da conclusão art. 124 Lei n. 9.279/1996 sobre a má-fé, por envolver interpretação de elementos contratuais e contextuais. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da condenação por danos materiais e lucros cessantes, por demandar revolvimento probatório.” arts. 124, 174, 209, 210, 225; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, CF, III, ; CPC, § 11. art. 105, a art. 85, STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 5. Jurisprudência relevante citada:

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