Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.947.437
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno interposto em agravo do art. 1.042 do
CPC/2015, sob fundamentos de ausência de impugnação específica
(Súmula 182/STJ), falta de prequestionamento (Súmulas 282 e
356/STF), incidência da Súmula 83/STJ e vedação ao reexame de provas
(Súmula 7/STJ). Embargantes afirmam contradição, sustentam
impugnação suficiente, defendem a inaplicabilidade dos óbices
sumulares e aduzem que a dialeticidade não exige forma sacramental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os aclaratórios
identificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
se prestam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão
ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o
julgado.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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