Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.947.355

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. PEDIDO DE RETIRADA DA PAUTA VIRTUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ERRO DE PREMISSA NÃO EVIDENCIADO. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( . CPC/2015, art. 1.022) 2. "O entendimento desta Corte é de que não existe direito previsto no ordenamento pátrio ao julgamento presencial, que pode ser realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, pois essa oposição não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, pontua-se que a oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de fundamentação idônea na qual fique evidenciado o efetivo ". (AgInt no prejuízo ao direito de defesa da parte AREsp n. 2.530.952/MA, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em DJe de ) 13/5/2024, 15/5/2024. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos.

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