Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.947.352
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE
TAXAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O acórdão
recorrido não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo
resolvido a controvérsia de maneira fundamentada, ainda que não
tenha acolhido a tese do recorrente.
2. A capitalização de juros em
qualquer periodicidade depende de previsão contratual, inexistente
no caso concreto. Ademais, o contrato firmado entre as partes,
datado de 1992, está submetido aos limites da Lei de Usura e ao art.
591 do Código Civil, sendo vedada a aplicação de taxa de juros
superior a 12% ao ano.
3. A cobrança do Coeficiente de Equalização
de Taxas (CET) foi considerada abusiva, por implicar em onerosidade
excessiva ao mutuário, configurando dupla remuneração pelo mesmo
serviço, o que é vedado pela jurisprudência pacífica do STJ.
4. A
pretensão de revalidar a cobrança do CET ou afastar a tese de bis in
idem e onerosidade excessiva esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do
STJ, que vedam a reinterpretação de cláusulas contratuais e o
reexame de matéria fático-probatória.
5. Recurso especial
parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
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