Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.947.315
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM ART. 1.022 QUE SE PRONUNCIOU SOBRE A QUESTÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. Não há violação do do CPC quando o Tribunal de origem art. 1.022 enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo necessário o enfrentamento de todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas daqueles relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impede a admissão da pretensão recursal, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. No caso, a matéria relativa aos honorários advocatícios foi definitivamente decidida em agravo de instrumento anteriormente interposto, com trânsito em julgado, configurando-se preclusão consumativa, circunstância que não foi devidamente impugnada nas razões do recurso especial. Agravo interno improvido.
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