Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.947.296
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que não prosperam os argumentos de carência de ação e de
ilegitimidade ativa, uma vez que o objeto da ação não é para que o
espólio ou algum dos herdeiros sucedessem o autor da herança em
sociedade de caráter personalíssimo. A ação tem por objeto que os
reflexos patrimoniais da sociedade personalíssima sejam auferidos
pelos herdeiros, não havendo falar em ilegitimidade ativa.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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