Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.947.283
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESULTADO MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA E NEXO CAUSAL RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DANO MORAL IN RE IPSA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO INVIÁVEL. NÃO PROVIMENTO.
1. A modificação das conclusões do Tribunal de origem acerca da configuração da culpa e do nexo causal entre a conduta do recorrente e o resultado danoso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. O valor do arbitramento do dano moral é de natureza casuística, cabendo reexame perante o Superior Tribunal de Justiça somente quando o valor fixado pela origem se revelar absurdo, fora dos padrões da razoabilidade, o que não ocorreu no caso concreto.
3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 462/463 e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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