Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.947.199
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NULIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO E COISA
JULGADA. SÚMULAS 7, 83 E 300 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a
sua rediscussão encontra-se vedada quando já foi objeto de decisão
anterior acobertada pela preclusão consumativa. Tal entendimento
visa preservar a segurança jurídica e a estabilidade das relações
processuais, impedindo a eternização dos litígios. O acórdão
recorrido, ao aplicar tal compreensão, alinhou-se à jurisprudência
desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Conforme a Súmula n. 300/STJ, "o instrumento de confissão de
dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito,
constitui título executivo extrajudicial". O referido verbete
sumular confere autonomia ao instrumento de confissão, que
representa uma novação da dívida e, por si só, ostenta os atributos
de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo desnecessária a
apresentação dos contratos que lhe deram origem para a propositura
da execução.
3. A pretensão de reverter a conclusão do tribunal de origem, que,
com base na análise do instrumento contratual e do contexto da lide,
assentou a autonomia do título executado e a ausência de uma
relação de dependência com o Contrato de Limite de Crédito,
demandaria, inevitavelmente, o reexame de cláusulas contratuais e do
conjunto fático-probatório dos autos. Tal procedimento é vedado em
sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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