Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.947.150

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LAUDÊMIO. ENFITEUSE DECLARADA INEXISTENTE POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO TITULAR DO DIREITO REAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RELAÇÃO JURÍDICA COM PRETENSÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A legitimidade para responder à ação de repetição de indébito de laudêmio indevidamente pago é do titular do direito real que fundamentou a cobrança e que, em última análise, seria o beneficiário econômico dos valores, e não da mera administradora do encargo. 2. A pretensão de restituição de valores pagos a título de laudêmio, com base em relação enfitêutica posteriormente declarada inexistente por decisão judicial, submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, por se tratar de controvérsia afeta à responsabilidade civil contratual, conforme entendimento pacificado por esta Corte no julgamento do EREsp 1.280.825/RJ. 3. O pagamento de laudêmio como condição para a lavratura de escrituras públicas de compra e venda, diante da exigência imposta pelo credor putativo, não caracteriza ato voluntário a que alude o artigo 877 do Código Civil, mas sim pagamento necessário para evitar prejuízo maior, o que autoriza a repetição do indébito uma vez declarada a inexistência da obrigação. 4. A decisão agravada, ao negar provimento ao recurso especial, alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno não provido.

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