Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.947.137
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Razões de decidir
2. Não se aplicam os óbices utilizados pela Presidência. Novo exame do recurso.
3. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do do CPC quando não foram opostos embargos de art. 1.022 declaração ao acórdão recorrido e quando não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do julgado impugnado. Incidência da Súmula n. 284/STF.
4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, é inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. III. Dispositivo
5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.
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