Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.947.104

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMODATO. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da caracterização de inovação recursal, com incidência das Súmulas e 211/STJ 282/STF. 2. A parte embargante alegou a existência de omissão na decisão embargada, nos termos do do Código de art. 1.022 Processo Civil, e requereu a sua reforma. 3. A parte embargada, devidamente intimada nos termos do § 2º, do Código de Processo Civil, manifestou-se art. 1.023, pela rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o do Código de Processo Civil. art. 1.022 6. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão ou outro vício processual. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão judicial aborda suficientemente as questões propostas, mesmo que não acolha os argumentos da parte interessada. 8. A irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento não caracteriza vício processual apto a justificar a oposição de embargos de declaração. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.

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