Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.947.048
- Publicado em 11/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ MANTIDA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, restritos às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), não se prestando à rediscussão do julgado.
2. Não há falar em omissão no acórdão que, de forma clara e fundamentada, confirma a incidência da Súmula n. 182 do STJ ante a falha dos agravantes em impugnar especificamente todos os óbices da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, notadamente a Súmula n. 284 do STF e a Súmula n. 13 do STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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