Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.947.027
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS EM SUBCONTRATAÇÃO. PLANO DE GERENCIAMENTO DE
RISCOS. PARADA EM ÁREA DE RISCO. COMPENSAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Descumprido pelo transportador o Plano de Gerenciamento de Riscos, com parada
voluntária em área de risco em desconformidade com o pactuado, é válida a
cláusula contratual que lhe imputa responsabilidade pelos prejuízos decorrentes
do sinistro e autoriza a compensação dos valores devidos, não configurando
enriquecimento sem causa da contratante.
2. É inviável, em recurso especial, o reexame do acervo fático-probatório para
rediscutir a existência de culpa da transportadora, o agravamento do risco e a
regularidade da compensação contratual reconhecidos pelas instâncias ordinárias,
à luz da Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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