Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.946.994
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido pela Terceira Turma de Tribunal Superior que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, bem como contra acórdão posterior que rejeitou embargos de declaração manejados pela parte. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do agravo interno, enquanto a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, deixa de apresentar manifestação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado, à luz do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 259 do Regimento Interno de Tribunal Superior, bem como se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal em tal hipótese. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 5. O art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015, e o art. 259 do Regimento Interno de Tribunal Superior autorizam a interposição de agravo interno apenas contra decisão proferida por relator ou por ministro, isto é, decisão monocrática, não o admitindo em face de acórdão colegiado. 6. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura recurso manifestamente incabível, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não conhecido.
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