Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.946.775
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, DO AGRAVO INTERNO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Cumprimento de sentença proferida em ação monitória. 2. A tempestividade constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e matéria de ordem pública, podendo ser analisada em qualquer tempo antes do trânsito em julgado.
3. Embargos de declaração opostos fora do prazo legal não têm o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos.
4. Intempestividade dos embargos declaratórios que acarreta a intempestividade reflexa do agravo interno.
5. Agravo interno não conhecido.
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