Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.946.650

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. No caso, não se verificam tais vícios no acórdão embargado, que decidiu a controvérsia de forma clara, coerente e com fundamentos alinhados à legislação de regência e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se configura violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta a matéria e apresenta fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 3. É incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir fundamentos do acórdão ou buscar rejulgamento da causa. Precedente: EDcl no AgRg no CC 133.509/DF. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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