Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.946.623

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. EFICÁCIA POSITIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial interposto nos autos de ação rescisória por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão. 2. A controvérsia diz respeito à ação rescisória que apreciou conflito entre decisão definitiva proferida no inventário, que incluiu 50% do imóvel no acervo partilhável, e posterior adjudicação compulsória que atribuiu a integralidade do bem às rés. 3. A Corte julgou procedente o pedido rescisório por violação ao efeito a quo positivo da coisa julgada, desconstituindo a coisa julgada formada por último. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 . Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou as duas aplicações da Súmula n. 7 do STJ feitas na origem, quanto à alegada violação ao §§ 2º e 4º, do CPC e à multa do § 2º, do art. 337, art. 1.026, CPC à luz da Súmula n. 98 do STJ; e, em caso positivo, (ii) reexaminar a possibilidade de do recurso especial. conhecimento/provimento III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ e reconsidera-se a decisão monocrática para reexaminar o feito, nos termos do § 6º, do RISTJ. art. 259, 6. O recurso especial não impugnou especificamente o fundamento do acórdão recorrido relativo ao efeito positivo da coisa julgada; incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, mantendo-se a inadmissibilidade. 7. A multa do § 2º, do CPC é afastada, pois os embargos de declaração art. 1.026, não tiveram intuito protelatório, conforme precedente do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: “Afasta-se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial apresenta impugnação suficiente para a reconsideração. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido impõe, por analogia, a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, mantendo-se, no ponto, a inadmissibilidade do recurso especial. 3. A multa do § 2º, do CPC é indevida na oposição de embargos de declaração sem art. 1.026, intuito protelatório.” CPC, arts. 141, 337, §§ 2º, 4º, 492, 966, IV, Dispositivos relevantes citados : 1.026, § 2º; CC, arts. 1.417, 1.418; RISTJ, § 6º. art. 259, STJ, Súmula n. 182; STF, Súmulas n. 283, 284; Jurisprudência relevante citada : STJ, EDcl no AgInt nos relator Ministro Marco Aurélio EAREsp n. 2.157.279/RS, Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

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