Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.946.551
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de irregularidades no preparo e na representação processual.
2. A parte agravante alegou doença grave que teria impedido sua atuação nos autos, inclusive o substabelecimento, e requereu a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo colegiado.
3. A parte agravada apresentou impugnação, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de irregularidades no preparo e na representação processual, pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
5. A ausência de comprovação da gratuidade da justiça, mesmo após intimação para regularização, torna o recurso especial deserto, conforme art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
6. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento nos autos, mesmo após intimação para regularização, impede o conhecimento do recurso, conforme art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil e Súmula 115 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ não admite a juntada de documentos para regularização de vícios processuais apenas no agravo interno, em virtude da preclusão.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação da gratuidade da justiça ou do preparo, mesmo após intimação, enseja a deserção do recurso. 2. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento nos autos, mesmo após intimação, impede o conhecimento do recurso.
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