Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.946.528

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ; a parte agravante sustenta impugnação específica dos óbices e requer reconsideração ou provimento. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em incidente de remoção de inventariante, no qual se discutiu desídia da inventariante no processamento do inventário. 3. A Corte de origem manteve a inventariante no cargo e desproveu o agravo de instrumento, por não comprovada desídia e por morosidade justificada por fatores externos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial, por ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão; (ii) saber se houve violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão e fundamentação genérica; e (iii) saber se deve ser aplicado o art. 622, I e II, do CPC para remover a inventariante por desídia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconsidera-se a decisão monocrática, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, por ser inaplicável a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes, entendendo pela complexidade do inventário e a ausência de desídia da inventariante. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de aplicar o art. 622, I e II, do CPC demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão da origem sobre a inexistência de desídia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inaplicável a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, autorizando a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Não há violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão de origem aprecia de modo claro e suficiente os pontos essenciais. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, II, § 1º, IV, 1.022, II e 622, I, II; RISTJ, art. 259, § 6º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.322.558/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.388.943/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 610.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/8/2016.

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