Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.946.375
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de art. 1.022 declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Sendo negativo o exame de viabilidade do recurso, como no caso dos autos - que não foi conhecido em razão da incidência da -, não Súmula n. 182/STJ há que se falar em análise de suspensão motivada em decisão de afetação de tema repetitivo, pois, obviamente, a decisão emanada do julgamento final do repetitivo não terá reflexo sobre recurso que não alcançará decisão de mérito. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
4. Advertência feita quanto ao caráter manifestamente protelatório na hipótese de nova oposição de embargos de declaração para discutir a mesma matéria e sujeição à penalidade do § 2º, do CPC. art. 1.026, Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.