Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.946.310
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que desproveu, com base na Súmula n. 182 do STJ, o agravo interno em agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Nos aclaratórios, a questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa.
3. Na impugnação aos embargos de declaração, a questão em discussão é saber se a multa prevista no § 2º, do CPC se art. 1.026, aplica ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 5. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
6. Não há configuração de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração, razão pela qual é incabível a aplicação de multa prevista no § 2º, do CPC. art. 1.026,
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados. "1. Os embargos de declaração são incabíveis Tese de julgamento: quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa". CPC, Dispositivos relevantes citados: art. 1.022. STJ, EDcl no AgInt nos Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Og Fernandes, Corte EAREsp n. 1.623.529/DF, Especial, julgados em 1º/ ; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl 12/2021 no AgRg nos EDcl no relatora Ministra Maria AREsp n. 1.571.819/RJ, Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos relator Ministro Marco EAREsp n. 2.157.279/RS, Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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