Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.946.280
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA,
CERCEAMENTO DE DEFESA E EXECUÇÃO DE CHEQUE DEVOLVIDO PELA ALÍNEA 31.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ,
211 do STJ, 282 do STF e 284 do STF, por ausência de
prequestionamento e deficiência na demonstração do dissídio, e por
inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título
extrajudicial, com pedidos de suspensão de atos executivos,
impenhorabilidade de verbas e extinção da execução.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos para
extinguir a execução e fixou honorários em 10% do valor atualizado
da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação
e majorou os honorários recursais em 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve decisão
surpresa, em ofensa ao art. 10 do CPC; (ii) saber se houve
cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova, à luz do art. 369
do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por omissão e ausência de enfrentamento, nos termos dos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (iv) saber se é possível a execução de
cheque devolvido pela alínea 31 com base no art. 1º da Lei n.
7.537/1985; (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
negativa de prestação jurisdicional e à execução do cheque devolvido
pela alínea 31; e (vi) saber se foram atendidos os pressupostos de
admissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
enfrentou de modo suficiente as teses de decisão surpresa,
necessidade de instrução e motivo da devolução do cheque, afastando
violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
7. Não se configura decisão surpresa nem cerceamento de defesa: o
acervo documental foi suficiente e a dilação probatória era
desnecessária; a revisão da conclusão demandaria reexame de provas,
o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. Inexiste prequestionamento do art. 1º da Lei n. 7.537/1985 quanto
à execução de cheque devolvido pela alínea 31, incidindo a Súmula
n. 211 do STJ, bem como as Súmulas n. 282 e 284 do STF por ausência
de debate prévio e deficiência na demonstração do dissídio; ademais,
não houve cotejo analítico nem atendimento aos arts. 1.029, § 1º,
do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório quanto ao alegado cerceamento
de defesa e à necessidade de dilação probatória. 2. Incide a Súmula
n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 1º da Lei n.
7.537/1985, corroborada pelas Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Não
há negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento
suficiente das teses, afastando violação dos arts. 1.022, II, e 489,
§ 1º, IV, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura
sem cotejo analítico e sem observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC
e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 369, 489, § 1º, IV,
1.022, II, 1.029, § 1º, 85, § 11; Lei n. 7.537/1985, art. 1º; RISTJ,
art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF,
Súmulas n. 282, 284.
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