Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.946.138
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.
7/STJ. DISTINÇÃO ENTRE REEXAME DE PROVA E VALORAÇÃO JURÍDICA DE
PREMISSAS FÁTICAS JÁ DELIMITADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA N.
1.178/STJ. VEDAÇÃO AO USO DE CRITÉRIO OBJETIVO COMO FUNDAMENTO
EXCLUSIVO E IMEDIATO PARA O INDEFERIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO BIFÁSICO (ART. 99, § 2º, DO CPC/2015). DUPLA VIOLAÇÃO
CONFIGURADA.
1. A Súmula n. 7/STJ não obsta o conhecimento do recurso especial
quando a controvérsia não demanda o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, mas apenas a valoração jurídica de
premissas já delimitadas pelo acórdão recorrido.
2. O julgamento do Tema n. 1.178/STJ fixou as seguintes teses: (i) é
vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato
da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; (ii)
verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a
presunção de hipossuficiência econômica, o juiz deverá determinar ao
requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso
as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, §
2º, do CPC; e (iii) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros
objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente
suplementar, desde que não sirva como fundamento exclusivo para o
indeferimento do pedido.
3. Na espécie, o Tribunal de origem incorreu em dupla violação:
indeferiu a gratuidade de justiça com fundamento exclusivo na renda
da recorrente, configurando, com precisão, o uso expressamente
vedado de critério objetivo como razão única e suficiente para o
imediato indeferimento do benefício; e deixou de observar o
procedimento bifásico previsto no art. 99, § 2º, do CPC/2015 e na
tese "ii" do Tema n. 1.178/STJ, porquanto não intimou a parte para
que comprovasse sua situação econômica antes de indeferir o pedido.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e
conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial,
determinando-se a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça
à agravante, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
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