Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.945.942
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E SÚMULA N. 83/STJ. PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. A citação de pessoa jurídica é válida quando realizada no endereço da sede e recebida por terceiro que se apresenta como responsável sem ressalvas, aplicando-se a teoria da aparência, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A pretensão de reconhecimento de nulidade da citação implica revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pelo óbice daSúmula 7/STJ. 3. A ausência de análise do do Código Civil pelo Tribunal de origem art. 312 configura ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido.
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