Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.945.892
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 354, parágrafo único, 1.008, caput, e 1.015, parágrafo único, do CPC; pela Súmula n. 7 do STJ; pela Súmula n. 284 do STF, por deficiência de cotejo analítico; e pelo afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC). 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença decorrente de ação de obrigação de fazer c/c anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito, com discussão sobre perda superveniente do objeto de agravo de instrumento na origem. 3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por perda superveniente de objeto; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se incide o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (iii) saber se houve violação dos arts. 354, parágrafo único, 1.008, caput, e 1.015, parágrafo único, do CPC, no tocante à perda de objeto do agravo de instrumento; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de julgamento do agravo de instrumento após a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, não se verificando vício do art. 1.022 do CPC. 7. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF quanto aos arts. 354, parágrafo único, 1.008, caput, e 1.015, parágrafo único, do CPC, dada a subsistência de fundamento inatacado no acórdão recorrido. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pelos óbices processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A subsistência de fundamento inatacado do acórdão recorrido atrai, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma clara e suficiente a controvérsia. 3 . O dissídio jurisprudencial resta prejudicado diante dos óbices processuais ao conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 1.022, 1.025, 354 (parágrafo único), 1.008 (caput) e 1.015 (parágrafo único). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, REsp n. 2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.