Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.945.885

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE DÉBITO DE DESPESAS CONDOMINIAIS ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO § 8º DO CPC. IMPUGNAÇÃO ART. 895, ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo III, do Código de art. 932, Processo Civil e pelo parágrafo único, I, do Regimento art. 253, Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, afirmando que a documentação comprobatória da representação legal já constava dos autos originários e que a procuração foi devidamente firmada pelo representante legal da empresa agravante. 3. A parte agravada, por sua vez, sustentou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial pode ser provido, considerando a alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, especialmente no que tange à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no -E, V, do Regimento Interno do STJ e no III, do art. 21 art. 932, CPC/2015. 6. A Corte Especial do STJ já assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo-se que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 7. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 8. No caso concreto, o agravo interno não impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica e sem elementos aptos a desconstituir os argumentos fáticos e jurídicos da decisão impugnada. 9. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

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