Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.945.803
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO
DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
APÓS ANULAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento,
incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico e
incidência da Súmula n. 284 do STF, inexistência de negativa de
prestação jurisdicional e aplicação do art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse c/c pedido
de liminar com perdas e danos.
3. A Corte de origem, em decisão monocrática, não conheceu da
apelação por falecimento de um dos réus sem habilitação dos
herdeiros. Em embargos de declaração, reconheceu omissões e anulou a
decisão monocrática, determinando o processamento regular do apelo
e dando provimento ao agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se devem ser
reconhecidas ilegitimidade e ausência de interesse processual com
base no art. 17 do CPC; (iii) saber se há ausência de legitimidade e
defeito de representação à luz do art. 337, IX e XI, do CPC; (iv)
saber se documentos novos e fatos supervenientes deveriam ser
considerados nos termos do art. 435, caput, do CPC; (v) saber se
fatos modificativos ou extintivos supervenientes devem ser
apreciados conforme o art. 493, caput, do CPC; (vi) saber se os
arts. 1º, § 1º, e 7º da Lei n. 4.591/1964 afastam a legitimidade por
falta de individualização da unidade; e (vii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à revaloração jurídica de fatos
expressamente mencionados no acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ausente o prequestionamento dos arts. 17, 337, IX e XI, 435,
caput, e 493, caput, do CPC e 1º, § 1º, e 7º, da Lei n. 4.591/1964,
incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, não se conhecendo do
especial nesse ponto.
6. Ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, pois,
mesmo sanada a omissão e anulada a decisão de não conhecimento, não
houve julgamento do mérito da apelação, impondo-se o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para tanto. Fica prejudicada a análise
do dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando
ausente o prequestionamento dos dispositivos federais indicados como
violados. 2. Caracteriza negativa de prestação jurisdicional a
ausência de julgamento do mérito da apelação após anulação da
decisão monocrática de não conhecimento, determinando-se o retorno
dos autos ao tribunal de origem para julgar o mérito".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 337, IX e XI, 435,
caput, 489, § 1º, IV, 493, caput, 1.022, parágrafo único, II, e 313,
§ 2º, I; Lei n. 4.591/1964, arts. 1º, § 1º, e 7º; CF, art. 105,
III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
12/9/2022.
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