Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.945.803
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento para
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, em razão de
ausência de prequestionamento com incidência da Súmula n. 282 do STF
e de negativa de prestação jurisdicional pelo não julgamento do
mérito da apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão por não
especificar as matérias que o Tribunal de origem deve enfrentar ao
julgar a apelação, notadamente a perda superveniente do interesse de
agir; (ii) saber se houve omissão quanto à ilegitimidade em razão
de sentença superveniente sobre área abrangente; e (iii) saber se
houve omissão quanto à determinação de manifestação do Tribunal de
origem sobre os arts. 17, 337, XI, 435 e 493 do CPC e 1º, § 1º, e 7º
da Lei n. 4.591/1964.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à delimitação de matérias a serem
apreciadas pelo Tribunal de origem, pois o acórdão determinou o
retorno dos autos para julgamento do mérito da apelação, sem
adentrar em questões não prequestionadas.
5. Inexiste omissão quanto aos dispositivos legais indicados, porque
o acórdão não conheceu das matérias por ausência de
prequestionamento, aplicando a Súmula n. 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão, ao
determinar o retorno dos autos para julgamento do mérito da
apelação. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado registrou o
não conhecimento das matérias por ausência de prequestionamento,
com aplicação da Súmula n. 282 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 337, XI, 435, caput,
489, § 1º, IV, 493, caput, 1.022; Lei n. 4.591/1964, arts. 1º, §
1º, 7º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.
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