Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.945.482
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONCORDÂNCIA DO EXPROPRIADO APENAS COM A IMISSÃO NA POSSE E COM A DESAPROPRIAÇÃO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM PELA AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA NO TOCANTE AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DESCONSTITUÍDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. A Corte de origem, ao apreciar a controvérsia, à luz da interpretação do acervo fático-probatório produzido nos autos, concluiu que o acordo celebrado entre as partes apenas contemplou a concordância quanto à imissão na posse e à própria desapropriação, não ficando constatada a efetiva anuência em relação ao valor ofertado, não havendo falar, pois, em renúncia ao direito de discutir o preço da justa indenização.
3. Para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, bem como reexame do acordo firmado entre as partes, o que é vedado na via recursal especial pelas Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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