Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.945.436

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DANO AMBIENTAL E CONDIÇÃO DE PESCADOR. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova quanto à comprovação da condição de pescador por registro profissional anterior ao fato, em ação de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais. 3. A Corte de origem manteve a negativa de inversão quanto à condição de pescador, assentando a necessidade de prova mínima do fato constitutivo pelo autor e aplicando a Súmula n. 618 do STJ e o art. 373, I, do CPC; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão e inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissões quanto à inversão do ônus da prova, ao momento oportuno de sua fixação e à aplicação do CDC; (ii) saber se, diante da responsabilidade objetiva ambiental e da teoria do risco integral, seria devida a inversão integral do ônus da prova com aplicação dos arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981 e dos arts. 6º, VIII, 17 e 1 da Lei n. 8.078/1990; e (iii) saber se o momento oportuno para redistribuição do encargo probatório seria o despacho saneador, com afronta aos arts. 357, III, e 373, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou de modo claro a distinção entre prova do dano ambiental e prova da condição de pescador, afastando omissão e inovação recursal. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido alinhou-se ao Tema n. 680 do STJ, reconhecendo a inversão do ônus da prova quanto aos fatos ambientais, mas mantendo ao autor a prova mínima dos fatos constitutivos, inclusive a condição de pescador, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer a condição de pescador e de impor inversão integral do ônus da prova demanda reexame do acervo fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 680 do STJ, assentando que a inversão do ônus da prova em matéria ambiental não afasta a prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, inclusive a condição de pescador. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à comprovação da condição de pescador e à extensão da inversão do ônus da prova.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 357, III, 373, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 6.938/1981, arts. 3º, 4º e 14, § 1º; Lei n. 8.078/1990, arts. 1º, 6º, VIII e 17; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.875.116/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, REsp n. 2.073.164/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, REsp n. 2.205.119/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024.

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