Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.945.395
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA
283/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal
de origem consignou que os honorários contratuais não possuem
natureza indenizatória, por serem ônus inerente ao exercício regular
do direito de ação e de defesa, não configurando violação à coisa
julgada ou preclusão que impeça sua exclusão na fase executiva.
2. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de que os honorários contratuais pagos para a atuação judicial não
são indenizáveis, sendo aplicáveis apenas os honorários
sucumbenciais fixados pelo juízo, conforme o art. 85 do CPC.
3. A
ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos e
suficientes do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do
STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
4. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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