Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.945.338
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO
STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS E RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. MORA EX RE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTERPELAÇÃO JUDICIAL. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E,
NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Agravo interno contra
decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos
decisórios. Reconsideração.
2. Não se conhece do recurso especial
por violação à norma da Constituição Federal, pois se trata de
matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal,
nos termos do art. 102 da CF/88.
3. É inviável a apreciação de
alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos
embargos de declaração contra o acórdão recorrido, circunstância que
atrai a incidência da Súmula 284 do STF, porquanto deficiente a
fundamentação do recurso.
4. A tese de onerosidade excessiva
(artigos 421, 478, 479 e 480 do CC) carece de prequestionamento,
pois não foi debatida no acórdão recorrido, atraindo a incidência
das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. A ausência de impugnação, nas
razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à
manutenção do acórdão estadual, assim como a apresentação de razões
dissociadas desses fundamentos, atraem, por analogia, os óbices das
Súmulas 283 e 284 do STF.
6. A jurisprudência do STJ firmou o
entendimento de que a mora ex re independe de interpelação,
porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva e
líquida. O entendimento adotado no acórdão recorrido, no ponto,
coincide com essa jurisprudência, circunstância que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.
7. Agravo interno provido para conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
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