Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.945.115
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DE ARTIGO. SÚMULA N. 284 DO
STF. RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CLÁUSULA
PENAL. VALOR. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO.
SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E
356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Para a jurisprudência do STJ, "o argumento de violação de normas
legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo
legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação
numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a
citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de
contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso
especial por deficiência de fundamentação - Súmula 284/STF" (REsp n.
2.198.114/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025), o que ocorreu.
2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF
II. Dispositivo
4. Agravo interno não provido.
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