Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.945.074

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENALIDADES DO DO CPC. PAGAMENTO PARCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE ART. 523 RESIDUAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INTEGRAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada ( relator Ministro Luis Felipe Salomão, EREsp n. 1.424.404/SP, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe . Preclusa, 17/11/2021) portanto, a tese de violação do do CPC. art. 313 2. A fundamentação exigida nos termos do do CPC é aquela art. 489 revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. Precedentes. 3. "Ocorrido o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, incide, à espécie, o § 2º do artigo 523 do CPC de 2015, devendo incidir a multa de dez por cento e os honorários advocatícios (no mesmo percentual) tão somente sobre o valor remanescente a ser pago por qualquer dos litisconsortes" ( relator Ministro Luis Felipe Salomão, REsp n. 1.693.784/DF, Quarta Turma, DJe de . 5/2/2018) 4. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático dos autos, afastou o cabimento da multa prevista no § 1º, do CPC, pois reconheceu que art. 523, houve o pagamento integral e voluntário do que era efetivamente devido por cada coexecutado, observada a cota parte que tangenciava cada devedor, no que concluiu pela incidência dos referidos consectários sobre o saldo residual, se eventualmente existente, nos termos do § 2º do mesmo artigo. Revisão de entendimento que demandaria reexame dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

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