Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.944.881
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Quanto à alegada impossibilidade de majoração dos honorários recursais, ante a alegada ausência de trabalho adicional do patrono da parte adversa, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o escopo principal dos honorários advocatícios recursais é desestimular a interposição de recurso pela parte vencida, inibindo o exercício abusivo do direito de recorrer e, com isso, fortalecendo as decisões judiciais. Desse modo, não se exige como requisito para a fixação de honorários recursais a comprovação do efetivo trabalho realizado pelo advogado do recorrido no grau recursal, sendo necessária esta avaliação apenas como critério de cálculo da referida verba honorária, quando arbitrada" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.903.135/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 2. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão na decisão anterior e, no mérito, negar provimento ao pedido de decote da majoração dos honorários recursais.
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