Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.944.858
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra acórdão colegiado que, em julgamento anterior, havia decidido questão recursal envolvendo óbice das Súmulas n. 282/STF e n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.
III. Razões de decidir
3. O agravo interno somente pode ser interposto contra decisão monocrática de relator ou presidente, conforme o art. 1.021 do CPC/2015 e o art. 259 do RISTJ.
4. A interposição de agravo interno contra acórdão colegiado caracteriza erro e, por isso, afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não conhecido.
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