Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.944.847

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA SECURITÁRIA. RECUSA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE SEM EXAMES PRÉVIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu o agravo em recurso especial, mantendo os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, por impossibilidade de reexame de cláusulas contratuais e de provas e por conformidade da solução com a jurisprudência desta Corte. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança securitária em que se pleiteou o pagamento da indenização por morte, com consectários legais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixando a obrigação de pagar e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença de procedência, reputando ilícita a recusa da seguradora por doença preexistente sem exames médicos prévios e sem prova de má-fé, e majorou os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão estadual, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se incide a taxa Selic por força da Lei n. 14.905/2024 e do Tema 1.368/STJ; e (iii) saber se é inadequada a aplicação de óbices por deficiência de fundamentação, de modo a afastar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o Tribunal estadual enfrentou os pontos necessários, e a pretensão de reconhecer má-fé demanda reexame de provas e cláusulas contratuais, o que atrai as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A discussão sobre juros e correção monetária, inclusive a incidência da taxa Selic à luz da Lei n. 14.905/2024 e do Tema 1.368/STJ, não altera o resultado, pois o desprovimento do agravo em recurso especial decorreu dos óbices de mérito referentes à cobertura securitária. 8. Mantém-se a conclusão pela conformidade do acórdão recorrido com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ; quanto ao mérito securitário, aplica-se a Súmula n. 609 do STJ, vedando a negativa de cobertura por doença preexistente sem exames prévios e sem prova de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão estadual enfrenta os pontos essenciais, e a revisão pretendida demanda reexame de provas e cláusulas contratuais, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A matéria dos consectários legais, inclusive a taxa Selic da Lei n. 14.905/2024 e o Tema 1.368/STJ, não supera os óbices aplicados à tese principal e não altera o desprovimento do agravo em recurso especial. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida se alinha à jurisprudência desta Corte; e, no mérito securitário, aplica-se a Súmula n. 609 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760, 765, 766; CPC, arts. 489, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, Súmula n. 609.

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