Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.944.784

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE ARREMATAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IRRETRATABILIDADE DA ARREMATAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda proposta por ação declaratória de ineficácia de arrematação fundada em nulidade da penhora. 2. Fato relevante. Pretensão de reconhecer a ineficácia da arrematação com base em impenhorabilidade da pequena propriedade rural e em decisão transitada em julgado na Justiça Federal que declarou a nulidade da penhora, sustentando-se que tais matérias seriam de ordem pública e não sujeitas à preclusão. 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve o indeferimento da petição inicial e extinguiu a ação sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. Decisão monocrática aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF, destacando a irretratabilidade da arrematação e a proteção ao arrematante de boa-fé não participante das lides em que se discutiu a impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e se há omissão quanto ao art. 502 do CPC; (ii) saber se a coisa julgada material sobre a nulidade da penhora e a impenhorabilidade da pequena propriedade rural pode tornar ineficaz a arrematação contra o arrematante de boa-fé que não participou da lide, após a expedição da carta de arrematação; (iii) saber se o alegado esgotamento da instância ordinária afasta os óbices sumulares de admissibilidade do recurso especial; (iv) saber se eventual nulidade posterior à alienação judicial deve ser resolvida por perdas e danos, resguardada a proteção ao terceiro adquirente, nos termos do art. 903 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido enfrentou de forma adequada e fundamentada as teses essenciais, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A coisa julgada opera nos limites subjetivos do art. 506 do CPC, não prejudicando terceiros; consolidada a arrematação com a expedição e assinatura da carta, a alienação judicial torna-se irretratável (art. 903, caput, do CPC), devendo ser resguardada a segurança jurídica do arrematante de boa-fé que não integrou as lides sobre a impenhorabilidade. 7. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, embora matéria de ordem pública (art. 833, VIII, CPC), sujeita-se aos efeitos da preclusão quando não arguida oportunamente antes da alienação do bem; a revisão das conclusões fático-probatórias atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 8. Ausente impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão (perdas e danos após a carta, com preservação da boa-fé do arrematante), incide o óbice da Súmula 283 do STF. 9. Mantêm-se os óbices sumulares (Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF), inviabilizando o conhecimento do recurso especial e impondo a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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