Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.944.738
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra monocrática que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. A petição do agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação do III, do CPC e da art. 932, Súmula n. 182/STJ. 5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido. : “1. O agravo deve impugnar especificamente todos os Tese de julgamento fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ser conhecido.” : CPC, III. Dispositivos relevantes citados art. 932, : STJ, Min. Luis Jurisprudência relevante citada EAREsp n. 746.775/PR, Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em STJ, AgInt no 19/9/2018; Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.290.842/SP, DJe de STJ, AgRg nos EDcl nos 8/5/2023, 11/5/2023; Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em EAREsp n. 2.291.059/SP, 23/4/2024.
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