Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.944.671
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. TAXA DE
CONDOMÍNIO. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO DÉBITO.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
1. "É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos
honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de
execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas,
independentemente do fato de existir previsão acerca dessa
possibilidade na convenção de condomínio" (REsp n. 2.187.308/TO,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de
19/9/2025). Incidência da exegese das Súmulas n. 83/STJ e 568/STJ.
2. Cabível a correção do erro material que majorou a verba honorária
em desfavor da agravante, visto que contra ela não houve fixação de
honorários na origem, faltando requisito legal de prévia fixação da
referida rubrica nas instâncias ordinárias.
Agravo interno provido em parte.
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