Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.944.576

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ACTIO NATA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada, pela alínea a, na ausência de demonstração de violação dos arts. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil e na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e, pela alínea c, na inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil por falta de cotejo analítico e de similitude fática. 2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de numerário, em que se pleiteou a devolução de valores pagos em parceria para aquisição de imóvel não concretizada. 3. A sentença julgou prescrita a pretensão, com base no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito e fixando honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem afastou a prescrição, fixou o termo inicial pela actio nata na data da notificação recebida em 29/5/2023 e anulou a sentença por cerceamento de defesa para viabilizar dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil por se tratar de pretensão fundada em enriquecimento sem causa; (ii) saber se incide o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil por se tratar de reparação civil; (iii) saber se o termo inicial da prescrição, à luz do art. 189 do Código Civil, ocorre com os depósitos efetuados; (iv) saber se há divergência jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal, demonstrada conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, inclusive em comparação com o AgInt no AREsp n. 1600905; e (v) Nas contrarrazões, há uma questão em discussão: (i) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal não foi apreciada pelo tribunal de origem, apesar dos embargos de declaração. 8. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque ausentes o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 9. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal, a exemplo do art. 189 do Código Civil, não foi apreciada pelo tribunal de origem. 3. O recurso especial pela alínea c exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 206, § 3º, IV e V; CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211. STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no Agint nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 17/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.